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| Direito / Administração - "Resumo contratos" |
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| Espaço do universitário - Trabalhos acadêmicos - Trabalhos acadêmicos | ||||||||||||||
| Escrito por Milena Queiroz Gonçalves Santos | ||||||||||||||
| Seg, 09 de Fevereiro de 2009 17:16 | ||||||||||||||
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Professor particular de inglês Contratos
Resumo Art 421 e 422
Condições de validade:
Art 104 ( 166, I, 171, 158, 883, 166,II, 106, 426, 107, 221)
Art 111 ( 539, 512, 432, 685, 117, súmula 60 STJ, art 13 da lei 8245/91)
Princípios:
- autonomia da vontade;
- supremacia da ordem pública;
- consensualismo
Em regra o contrato resulta do consenso, independentemente da entrega da coisa. Art 482, 481.
Exceções: contratos reais, depósito, comodato, mútuo
- relatividade dos contratos
Efeito só entre as partes
Exceção: art 436, 438
- obrigatoriedade dos contratos
Art 389
Exceções: art 393
- p. da revisão dos contratos/ da onerosidade excessiva/ teoria da imprevisão/ teoria rebus sic stantibus
Art 478, 479 e 480
- p. da boa fé.
Art 422
Interpretação dos contratos
Art 114, 112, 113, 422, 421, 2035, parágrafo único, 423, 483, 819, 1899 CC e 47do CDC
Pactos sucessórios
Regra: art 426
Exceções:
- pacto antenupcial dispondo a respeito de recíproca e futura sucessão;
- pacto antenupcial sobre doações para depois da morte do doador;
- pais partilhando seus patrimônio entre seus descendentes. Art 2018
FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
1) PROPOSTA / OFERTA / POLICITAÇÃO / OBLAÇÃO
Obs: nas negociações preliminares ( pontuação) não há vinculação.
A proposta vincula o proponente . Art 427
Exceções: art 427 e 428
Obs. Art 429
Obs: oferta no CDC. Art 30 a 35 e 84, parágrafo primeiro do CDC
2) ACEITAÇÃO
Deve ser pura e simples
Contraproposta. Art 431
Obs art 432, 430, 433
CONTRATOS ENTRE AUSENTES
Teorias sobre o momento da conclusão do contrato:
- teoria da informação ou cognição: momento da chegada da resposta ao conhecimento do policitante;
- teoria da declaração ou cognição:
* t. da declaração propriamente dita: momento da redação da correspondência epistolar;
* t. da expedição: momento da expedição da resposta;
* t. da receptação: momento da resposta entregue ao destinatário.
Obs: pelo art 434 parece que o CC adotou a teoria da expedição, mas pelas exceções entende-se que foi adotada a teoria da receptação.
LUGAR DA CELEBRAÇÃO
Lugar da proposta. Art 435 e art 9º, parágrafo 2º da LICC
IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇAÕ
Art 106 – impossibilidade absoluta resolve a obrigação.
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
* QUANTO AOS EFEITOS:
- UNILATERAIS
(obrigação para 1 parte). Ex: doação
- BILATERAL IMPERFEITO
(por circunstância acidental, ocorrida no curso da execução, gera alguma obrigação para o contratante que não se comprometeu. Ex: ob de indenizar o comodatário.
- BILATERAIS
(signagmáticos) obrigações recíprocas.
- PLURILATERAIS: mais de 2 partes. Ex: consórcio
- GRATUITOS / BENÉFICOS:
- PROPRIAMENTE DITOS
(diminuição patrimonial apenas de 1 parte)
- DESINTERESSADOS: ex: comodato
- ONEROSOS: A)COMUTATIVOS (prestações certas e determinadas)
B) ALEATÓRIOS:
1) P0R NATUREZA
2) ACIDENTALMENTE ALEATÓRIOS:
A) VENDA DE COISAS FUTURAS:
a)venda de esperança /
emptio spei. Art 458;
b) venda de coisa esperada/
emptio rec speratae. Art 459
B)VENDA DE COISAS EXISTENTES, MAS EXPOSTAS A RISCOS. Art 460 e 461
* QUANTO A FORMAÇÃO:
- PARITÁRIOS;
- DE ADESÃO;
obs: contrato de adesão: proibido cláusulas ambíguas ou contraditórias; proibido renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Art 423 e 424 CC; Art 54, 51 e 47 CDC
- CONTRATO TIPO/ CONTRATO EM SÉRIE / EM FORMULÁRIO/ EM MASSA
cláusulas pré redigidas.
* QUANTO AO MOMENTO DE EXECUÇÃO;
- DE EXECUÇÃO INSTANTÂNEA / IMEDIATA
se consumam num só ato
- DE EXECUÇÃO DIFERIDA
se consuma em um só ato, mas em momento futuro
- DE TRATO SUCESSOVO / EXECUÇAÕ CONTINUADA / EM PRESTAÇÕES
só para estes cabe o princípio da onerosidade excessiva
* QUANTO AO AGENTE:
- PERSONALÍSSIMOS / INTUITO PERSONAE
(não podem ser executados por outros; não pode ser objeto de cessão; havendo erro essencial sob a pessoa são anuláveis)
- IMPESSOAIS
- INDIVIDUAIS
- COLETIVOS
* QUANTO AO MODO PORQUE EXISTEM:
- PRINCIPAIS
Art 184
- ACESSÓRIOS
ex: clausula penal; fiança
- DERIVADOS / SUBCONTRATOS
(tem por objeto direitos estabelecidos em outro contrato. Ex: sublocação, subempreitada)
* QUANTO À FORMA:
- SOLENES/ FORMAIS
( a formalidade á ad solemmitalem, constitui substância do ato)
- NAÕ SOLENES / DE FORMA LIVRE
- CONSENSUAIS
(se aperfeiçoa com o consentimento, independentemente da entrega da coisa. Art 482)
- REAIS
(exige a entrega da coisa. Ex depósito, comodato, mútuo)
* QUANTO AO OBJETO:
- PRELIMINARES/ PACTUM DE CONTRAHENDO/
PRÉ-CONTRATO;
- DEFINITIVOS
* QUANTO Á DESIGNAÇÃO:
- NOMINATIVOS / TÍPICOS;
- INOMINADOS / ATÍPICOS;
- MISTOS;
- COLIGADOS
Exceptio non adimpleti contractus – exceção do contrato não cumprido
art 476
- se ambas as partes forem inadimplentes : resolução do contrato.
- se uma cumprir apenas parte ou de forma defeituosa: exceção do contrato parcialmente cumprido (exceptio nom rite adimplenti contratus)
- admite-se cláusula que restrinja o art 476: clausula solve et repet ( deve ser evitada nas relações de consumo. Art 51, CDC)
- ART 477: garantia de execução da obrigação a prazo.
- ART 475: cláusula resolutiva tácita.
O contratante pontual pode ante o inadimplemento do outro:
- permanecer inerte e defender-se , caso acionado pela exeptio no adimplenti contractus;
- pleitear a resolução do contrato, com perdas e danos, provando o prejuízo;
- exigir o cumprimento contratual quando possível a execução específica. Art 461, 466-B, 466-A, CPC.
DISTRATO: é o acordo de vontade que tem por fim extinguir um contrato anteriormente celebrado. Art 472. tem efeito ex nunc.
QUITAÇÃO: ART 320
CONTRATO PRELIMINAR
- quando tem por objeto compra e venda de imóvel é chamado de promessa de compra e venda. É irretratável e irrevogável
- quando gera obrigações apenas para uma das partes (promessa unilateral) é chamado de opção ( sendo um negócio jurídico bilateral e contrato unilateral). Na opção de venda o vendedor se compromete; na opção de compra o comprador se compromete.
Obs: art 25 da lei 6766/79 (lei do parcelamento do solo urbano): são irretratáveis e irrevogáveis os compromissos de compra e venda de imóveis loteados. Qualquer clausula de arrependimento tem-se como não escrita. No caso de imóvel não loteado é permitida a clausula de arrependimento, mas a jurisprudência não vem admitindo se o cumprimento do contrato já foi iniciado. Sumula 239 STJ
- ART 462 A 466 CC
CONTRATO MISTO
- combinação de um contrato típico com clausulas criadas pela vontade dos contratantes.
CONTRATO COLIGADO
- vários contratos interligados constando o mesmo instrumento
CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR
- art 467 a 471 CC. Clausula pro amico eligendo
- utilizado para evitar despesas com nova alienação, nos casos de propósito de revenda
ESTIPULAÇAO EM FAVOR DE TERCEIRO (art 436 a 348 CC)
Estipulante - promitente - beneficiário
Obs: não se exige capacidade do beneficiário; o contrato só se completa quando o beneficiário aceita o benefício; não pode ser imposto contraprestação do terceiro
- é um contrato sui generes / de forma livre e consensual
- art 793, 760 e 553 CC
PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO
- ART 439 A 440
VÍCIOS REDIBITÓRIOS ( ART 441 A 446)
Conceito: são defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminuam o valor. É um erro objetivo sobre a coisa. O defeito tem que ser grave
Obs: art 614 a 615; 552, 441 CC
Ações edilícias:
- ação redibitória
- ação estimatória
O adquirente pode:
1) rejeitar a coisa, rescindindo o contrato e pleiteando a devolução do preço pago, mediante ação redibitória ( se a coisa perecer tem que ser esta opção);
2) conservar a coisa, reclamando abatimento no preço pela ação estimatória (ação quanti minoris).
Prazos decadenciais:
- 30 dias da tradição – bem móvel;
- 1 ano da tradição - se bem imóvel
Obs: exceções da jurisprudência:
* máquinas sujeitas a experimentação – o prazo conta do perfeito funcionamento e efetiva utilização;
* venda de animais: o prazo conta da manifestação dos sintomas da doença até o máximo de 180 dias.
Obs: se a pessoa já estava na posse dos bens o prazo é:
- 15 dias da alienação – se móvel;
- 6 meses da alienação - se imóvel
Obs: art 503
NO CDC: art 26
Abrange também defeitos aparentes e de fácil constatação
Prazo decadencial:
- produto não durável: 30 dias da entrega ou do término do serviço;
- produto durável : 90 dias da entrega ou do término do serviço.
Obs: se o vício for oculto o prazo conta do momento que se evidenciarem
O consumidor pode exigir:
1) substituição do produto;
2) restituição da quantia paga, atualizada, e perdas e danos;
3) abatimento proporcional do preço.
Obs: art 18, parágrafos 1º e 2º
EVICÇÃO
Conceito: é a perda da coisa em virtude de sentença judicial , que a atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato. Art 447
Alienante – evicto (o que perde a coisa) – evictor (3º reivindicante)
A responsabilidade decorre da lei, existindo em todo contrato oneroso pelo qual se transfere o domínio, posse ou uso.
Art 552. Não tem nos contratos gratuitos, com exceção da doação modal (onerosa ou gravada com encargo)
O adquirente tem o direito de voltar-se contra o alienante ( art 450):
- restituição integral do preço ou das quantias que pagou;
- indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
- despesas do contrato e prejuízos que resultarem diretamente da evicção;
- custas judiciais, honorários do adv por ele constituído.
Obs: art 451 a 454 e 1219
Art 448 e 449. A clausula de irresponsabilidade, desacompanhada da ciência da existência de reivindicatória em andamento, exclui apenas a obrigação do alienante de indenizar as demais verbas, mantendo o direito do evicto de recobrar o preço. Para que fique exonerado de tudo, tem que ter a clausula de irresponsabilidade mais que o evicto tenha sido informado do risco da evicção e a assumido, renunciando a garantia.
Evicção parcial. O evicto pode optar:
- rescisão do contrato;
- restituição da parte do preço correspondente ao desfalque.
Obs art 455
Obs: o preço será o do valor da coisa na época em que se evenceu ( ao tempo da sentença – art 450, parágrafo único)
Requisitos da evicção;
1) Perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso;
2) Onerosidade da aquisição;
3) Ignorância, pelo adquirente, da litigiosidade da coisa;
4) Anterioridade do direito do evictor;
Obs: se o imóvel adquirido esta na posse de 3º, que adquire o domínio pela usucapião, não cabe ao alienante ressarcir o adquirente, porque competia a este evitar a consumação da prescrição aquisitiva, a menos que ocorresse em data tão próxima que se tornasse impossível impedi-lo.
5) denunciação da lida ao denunciante ( art 456 CC e 70 E 76 CPC)
Obs: há divergência se pode ter ação autônoma de evicção. No processo sumário pode, pois não admite a denunciação.
EXTINÇAÕ DO CONTRATO
- MODO NORMAL DE EXTINÇÃO: execução
- MODO ANORMAL/ EXTINÇÃO SEM CUMPRIMENTO:
* CAUSAS ANTERIORES OU CONTEMPORANEAS:
1) defeitos decorrentes do não preenchimento de seus requisitos subjetivos ( capacidade das partes e livre consentimento), objetivos (objeto lícito, possível, determinado ou determinável) e formais (forma prescrita em lei) – acarretando a nulidade absoluta ou relativa.
2) implemento de clausula resolutiva, expressa ou tácita. Art 475 e 474 CC
3)exercício do direito de arrependimento convencionado. Art 420
Obs: se não foi estipulado prazo deve ser exercido antes da execução do contrato.
* CAUSAS SUPERVENIENTES À FORMAÇÃÕ DO CONTRATO:
1) Resolução, como conseqüência de:
- seu inadimplemento voluntário (conduta culposa. Ef ex tunc. Art 475, 409 a 411. Se o contrato for de trato sucessivo o ef é ex nunc);
- seu inadimplemento involuntário (caso fortuito ou força maior. Art 393 a 399);
- por onerosidade excessiva ( art 478)
2) Resilição, pela vontade de um ou de ambos os contratantes.
Obs:resilição bilateral = distrato.
Obs: a resilição não deriva do inadimplemento, mas da manifestação de vontade.
Obs: exemplos de resilição unilateral: contrato de execução continuada, celebrado por prazo indeterminado (denúncia); mandato (resilição por iniciativa do mandante = revogação; por iniciativa do mandatário = renúncia); comodato, depósito.
Obs: a resilição unilateral independe de pronunciamento judicial e produz ef ex nunc.
Obs: art 473 – denúncia notificada a outra parte.
3) Morte de um dos contratantes, se o contrato for intuito personae. Ef ex nunc;
4) Rescisão. Modo específico de extinção de certos contratos.
Obs: ex: contratos em que ocorre lesão ( art 157) ou estado de perigo ( art 156)
CONTRATOS EM ESPÉCIE
COMPRA E VENDA
Conceito: art 481.
Tem caráter obrigacional.
Transferência do domínio:
- móveis – tradiçaõ (art 1226 a1267);
-imóveis – registro ( art 1227 a 1245)
obs: no contrato de alienaçao fiduciária a transferencia do domínio independe de tradiçaõ. art 1361
natureza jurídica: contrato:
- bilateral ousignalagmático;
- consensual;
- oneroso;
- em regra comutativo;
-aleatório quando tem por objeto coisas futuras ou sujeitas a risco;
- em regra não solene ( para imóvel é solene –art 108)
elementos:
- consentimento;
art 139
- preço;
obs: deve ser pago em dinheiro (pois se for em objeto será contrato de troca, e se for em prestaçaõ de serviço será contrato inominado). Deve ser sério, real, determinado ou determinável.
- coisa.
Obs: requisitos da coisa:
Existência (art 483, 426);
Individualização ( art 243, 252)
Disponibilidade (art 42 CPC, art 1268, parágrafo 1º CC)
Efeitos da compra e venda:
1)gerar obrigações recíprocas (art 481);
2) acarretar a responsabilidade do vendedor pelos vícios redibitórios e pela evicção;
3) efeitos secundários;
- responsabilidade pelos riscos (res periti domino) – art 491 a 494;
- a repartição das despesas – art 490
obs: de escrituração e registro a cargo do comprador e da tradição a cargo do vendedor;
- direito de reter a coisa ou preço – art 491, 495, 477.
Limitações a compra e venda:
1) venda de ascendente a descendente – art 496, 1132
a anuência tem que ser expressa .art 220.
Finalidade: evitar simulações fraudulentas;
Obs: art 202, 2005, 1692 CC
A anuência do cônjuge só é dispensada se o regime for de separação obrigatória;
Pode o ascendente requerer o suprimento judicial e será concedido se a recusa no consentimento for imotivada.
O cônjuge do descendente não precisa consentir.
Art 1647.
A venda realizada com inobservância do art 496 é anulável.
Sumula 494
3) Aquisição de bens por pessoa encarregada de zelar pelos interesses do vendedor:
Art 497
4) venda da parte indivisa em condomínio
O condômino preterido pode exercer o seu direito de preferência pela ação de preempção – prazo decadencial de 180 dias da ciência da alienação (art 504)
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto a propriedade e posse da herança é indivisível e regula-se pelas normas do condomínio ( art 1791, 1794, 1795)
5) venda entre cônjuges
art 499
art 1647, I e 1648 CC; art 226, parágrafo 5º CF
obs: é inadimissível a doação entre conjuges casados no regime de separaçaõ legal ou obrigatória, por desvirtura suas características.
VENDAS ESPECIAIS:
1) VENDA MEDIANTE AMOSTRA
Art 484
2) VENDA AD MENSURAM
Art 500
É a venda em que o preço é estipulado com basa nas dimensões do imóvel
Se a área não corresponder, pode o comprador:
1º exigir sua complementaçaõ – açaõ ex empto ou ex vendito;
2º se não for possível a complementaçaõ, pode reclamar resoluçao do contrato (ação redibitória) ou abatimento proporcional do preço (ação estimatória/ quanti minoris).
Prazo decadencial: 1 ano do registro do título ( art 501)
Obs: art 500, parágrafo 2º.
Obs: venda ad corpus: art 500, parágrafo 3º
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